DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO NUNES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3036862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO NUNES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE- NULIDADE DA CITAÇÃO - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - POSSIBILIDADE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art.
- 688) Ou seja, para que haja o enquadramento nas hipóteses de alteração da sentença, o equívoco cometido pelo órgão julgador deve versar sobre inexatidões materiais ou erros de cálculo, o que não é o caso. (fl.
Resultado indicado
494 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão pro judicato acerca da imutabilidade da sentença após o trânsito em julgado, em razão de o acórdão ter acolhido nulidade de citação arguida por simples petição após a certificação do trânsito em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do referido dispositivo legal, tendo o feito sido extinto com resolução do mérito por decisão transitada em julgado, torna-se impossível a apreciação de novas petições das partes nos mesmos autos, salvo as exceções legais. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO NUNES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE- NULIDADE DA CITAÇÃO - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - POSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 494 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão pro judicato acerca da imutabilidade da sentença após o trânsito em julgado, em razão de o acórdão ter acolhido nulidade de citação arguida por simples petição após a certificação do trânsito em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do referido dispositivo legal, tendo o feito sido extinto com resolução do mérito por decisão transitada em julgado, torna-se impossível a apreciação de novas petições das partes nos mesmos autos, salvo as exceções legais. (fl. 688)
Ou seja, para que haja o enquadramento nas hipóteses de alteração da sentença, o equívoco cometido pelo órgão julgador deve versar sobre inexatidões materiais ou erros de cálculo, o que não é o caso. (fl. 688)
No caso em tela, a Recorrente não pretende desconstituir apenas atos processuais, mas sim, por via imprópria, desconstituir os efeitos da própria sentença, o que deveria ser feito pela via adequada. (fl. 688)
Desse modo, é vedado ao magistrado reapreciar e proferir nova decisão acerca de matéria já analisada e transitada em julgado, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, sob pena de afronta à preclusão pro judicato. (fl. 688)
Obviamente, o entendimento jurisprudencial colacionado no r. acórdão, que menciona a possibilidade de arguição da referida nulidade a qualquer tempo, não abarca o período posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista que é nesse momento que o processo se encerra. (fl. 688)
E, uma vez encerrado o processo, as decisões nele proferidas tornam-se imutáveis. (fl. 689).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.