DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIV… — AREsp AREsp 3036868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por IVAN AGUIAR DO AMARAL JUNIOR contra TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA.
- 373, I, do CPC. - O pensionamento mensal só tem lugar se provada a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por IVAN AGUIAR DO AMARAL JUNIOR contra TRANCID TRANSPORTE COLETIVO CIDADE DE DIVINÓPOLIS LTDA.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da ré, nos termos da seguinte ementa:
CONSUMIDOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESTADORA DE SERVIÇOS DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS LUCROS CESSANTES - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO - ABALO FÍSICO DE CARÁTER PERMANENTE - DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA - Conforme expressa previsão do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito privado que atuam como delegatárias do Estado na prestação de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causam no exercício de suas atividades. - Verificado que, em decorrência da quebra do eixo de ônibus de transporte coletivo, o autor, que estava em seu interior, sofreu lesão física grave, recai sobre a transportadora o dever de reparar os danos causados à vítima. - Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser cabalmente demonstrados pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O pensionamento mensal só tem lugar se provada a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950 do Código Civil. - Se, em razão de acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de trabalhar por determinado período, durante o qual deixa de perceber remuneração que presumidamente auferiria se não fosse o acidente, tem ela direito a indenização por lucros cessantes. - Adotada a definição pela qual dano moral significa lesão a direito da personalidade, tem-se que o dano à integridade psíquica - que, pela concepção tradicional, se confunde com o próprio conceito de dano moral - e o dano estético - que, por definição, recai sobre a integridade física - são espécies de dano moral, distinguindo-se por atingirem direitos da personalidade diversos, diferença que justifica a fixação de indenizações autônomas, passíveis de cumulação (súmula 387 do STJ). - Sofrendo o usuário de transporte coletivo lesão grave provocada
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 602) para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.