ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TRIBUNAL DE ORIG EM CONCLUIU PELA PENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
- DEMAIS ARGUMENTOS (ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TRIBUNAL DE ORIG EM CONCLUIU PELA PENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARGUMENTOS (ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA). ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONH ECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, alegando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família.
2. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade, ao constatar que, embora o imóvel pudesse ser considerado pequena propriedade rural (4 módulos fiscais), o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva exploração do imóvel pelo núcleo familiar.
II. Questão em discussão
3 . A controvérsia cinge-se em verificar se a revisão do acórdão, que afastou a impenhorabilidade do imóvel rural por ausência de prova da exploração familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a prova de que é trabalhada pela família.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de provar a exploração familiar para fins de impenhorabilidade é do executado. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, concluiu que o Agravante não apresentou tal prova.
6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de prova da exploração familiar do imóvel exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. As demais
[trecho intermediário suprimido]
análise por este Superior Tribunal de Justiça, vez que, como já mencionado, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ).
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.