ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07780., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de dano material e compensação por dano moral.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça (incidência da Súmula 281/STF).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por WESMO FREITAS DE CARVALHO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por WESMO FREITAS DE CARVALHO, em face de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, na qual requer o conserto do motor sob garantia e a condenação da requerida à reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WESMO FREITAS DE CARVALHO, nos termos da seguinte ementa:
Direito do consumidor e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Vício no veículo. Nulidade por cerceamento de defesa afastada. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto por Wesmo Freitas de Carvalho contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., julgou improcedentes os
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF".
4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.695.021/BA, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025 e AREsp n. 2.941.937/GO, Quarta Turma, DJEN de 3/12/2025.
5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.