DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3036902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls.
- 29, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustetando inaplicabilidade dos referidos óbices súmulares, a violação aos artigos 421-A do Código Civil e 53 da Lei nº 9.394/1996 e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver reformada decisão da Corte de origem a qual fixou um percentual de redução de 15% nas mensalidades de curso, a incidir no período de abril de 2020 a janeiro de 2021, com a consequente restituição dos valores pagos a maior.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 29, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. EAD. PÓS-GRADUAÇÃO. COVID-19. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedente o pleito autoral, para seja restituído parte dos valores pagos a título de mensalidades, bem como seja determinada a condenação em danos morais; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na revisão contratual do curso de pós- graduação fornecido pelo apelado, com o fito de reduzir o valor das mensalidades pelo tempo em que as aulas remanesceram, majoritariamente, em ambiente virtual em razão da decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia por COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consumidor tem Direito à revisão das cláusulas contratuais que se tornem desproporcionais ou excessivamente onerosas. Inteligência do art. 6º, V, do CDC. 4. Prestação educacional que não fora integralmente cumprida durante os períodos de suspensão das aulas na modalidade presencial. 5. Necessidade de ser restabelecido o reequilíbrio contratual. 6. Percentual de redução das mensalidades de 15 % que
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.