ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3036911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Assim, entendendo não padecer de reforma os arestos combatidos, e ratificando integralmente as contrarrazões ministeriais, opina o MPF pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento dos Agravos. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LEANDRO JAIR DE ANDRADE interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em suma, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir apontada ofensa a dispositivos da Constituição Federal; b) deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284 do STF); c) Súmula n. 83 do STJ; d) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ); e) deficiência da realização do cotejo analítico (fls. 1.719-1.733).
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
[trecho intermediário suprimido]
compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 1.851):
Em ambos os casos, o órgão ministerial estadual informa que aplica-se à espécie o entendimento lançado na súmula 182 do STJ, no sentido de que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." De igual maneira, incide no caso o enunciado do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (são atribuições do Presidente antes da distribuição: V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.). Assim, entendendo não padecer de reforma os arestos combatidos, e ratificando integralmente as contrarrazões ministeriais, opina o MPF pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento dos Agravos.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.