DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID PAULO DOS SANTOS contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 3036918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID PAULO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o embargante afirma que a decisão aplicou de forma indevida o óbice da Súmula 7/STJ, ao afirmar que o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, quando a controvérsia estaria restrita à correta subsunção jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
- Sustenta, assim, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não analisou a tese de que o recurso especial veiculava matéria eminentemente de direito, devidamente prequestionada.
- Aponta, ainda, omissão específica quanto à dosimetria da pena, afirmando que o abalo emocional ou psicológico constitui consequência inerente aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e, portanto, não poderia, por si só, justificar a valoração negativa dessa vetorial, sob pena de bis in idem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 10948
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID PAULO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 519 - 528).
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão aplicou de forma indevida o óbice da Súmula 7/STJ, ao afirmar que o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, quando a controvérsia estaria restrita à correta subsunção jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Sustenta, assim, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não analisou a tese de que o recurso especial veiculava matéria eminentemente de direito, devidamente prequestionada.
Aponta, ainda, omissão específica quanto à dosimetria da pena, afirmando que o abalo emocional ou psicológico constitui consequência inerente aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e, portanto, não poderia, por si só, justificar a valoração negativa dessa vetorial, sob pena de bis in idem.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8 /2015).
No caso, a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses veiculadas pela defesa, tanto no que diz respeito à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à dosimetria da pena, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.
Com efeito, após reconhecer a tempestividade do recurso especial em razão da indicação equivocada do prazo pelo sistema PROJUDI, a decisão passou à análise do recurso propriamente dito, consignando que a pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Do mesmo modo, ao examinar a dosimetria, o acórdão explicitou que a valoração negativa das consequências do crime apoiou-se em elementos concretos extraídos do acórdão de origem. Embora se reconheça que certo grau de abalo emocional possa ser inerente
[trecho intermediário suprimido]
se revela inócua, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim, em outras provas coletadas no inquérito.
Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema (nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.