DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILMAR PRIVIATELI MALAGI contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3036925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILMAR PRIVIATELI MALAGI contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República;
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VILMAR PRIVIATELI MALAGI contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 21544/21657).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República; 5º da Lei nº 9.296/1996; 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 21806/21811; 21950).
Pleiteou a declaração de nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas nos autos nº 0000537-68.2008.8.16.0042, por ausência de fundamentação concreta (Lei nº 9.296/1996, art. 5º), com o desentranhamento das provas delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP (e-STJ, fls. 21810/21812; 21813) e a absolvição por insuficiência de provas, à luz do art. 386, VII, do CPP, em respeito à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CR (e-STJ, fls. 21808/21810; 21813).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 21950/21956), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 21969/21982).
O agravante alega: a não incidência da Súmula 7/STJ, por pretender revaloração jurídica e controle de legalidade das interceptações telefônicas; nulidade das prorrogações das escutas por ausência de fundamentação idônea (Lei nº 9.296/1996, art. 5º); insuficiência probatória e necessidade de aplicação do art. 386, VII, do CPP; bem como a não incidência da Súmula 83/STJ, por dissenso com precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 21970/21976; 21977/21981).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não há informação nos autos (e-STJ, fls. ).
É o relatório.
Decido.
O Ministério Púbico Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 22431-22436).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente, a incidência da súmula 83/STJ.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
[trecho intermediário suprimido]
n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.