DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON DONADEL SAEZ contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3036925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON DONADEL SAEZ contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 5º, inciso LVII, da Constituição da República;
- 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERTON DONADEL SAEZ contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 21544-21657).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 5º (e seguintes) da Lei nº 9.296/1996; e 59 e 68 do Código Penal (e-STJ, fls. 22265-22273).
Pleiteou a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas no feito cautelar nº 0000537-68.2008.8.16.0042, por ausência de fundamentação idônea e extrapolação dos prazos legais (Lei nº 9.296/1996, art. 5º), com o desentranhamento de todas as provas delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP (e-STJ, fls. 22269-22271, 22273). A absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do CPP e no princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) (e-STJ, fls. 22271-22273) e a fixação de honorários ao defensor dativo, conforme a Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA (e-STJ, fls. 22273).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 22292-22300). Seguiu-se a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 22314-22317).
O agravante alega que: i) a matéria é de direito e não demanda reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; ii) houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; iii) a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar seguimento por suposta necessidade de revolvimento fático-probatório; e iv) requer a retratação da decisão de inadmissibilidade e a remessa dos autos ao STJ (e-STJ, fls. 22315-22317).
O Ministério Púbico Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 22431-22436).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.