DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3036930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que não admitiu recurso especial fundado no art.
- Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos.
- A apelação ministerial foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos.
A apelação ministerial foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial no qual requereu o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a fixação de regime prisional mais gravoso com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 255):
Quanto ao pleito da acusação de afastamento ou redução da figura do tráfico privilegiado, tenho que a razão não assiste o Ministério Público.
Conforme se verifica junto aos documentos juntados ao processo, o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais (evento 190, CERTANTCRIM1). Ademais, não está comprovado nos autos que o réu se dedicaria a atividades criminosas ou integraria organização com esse fim, ônus que cabia a acusação demonstrar para além de qualquer dúvida razoável.
Nesse sentido, compreendo que mesmo a quantidade expressiva de drogas apreendidas com o réu não é suficiente para afastar a possibilidade de se aplicar a privilegiadora do tráfico, mas ela pode servir para modular a fração de redução da pena. Aliás, isto é o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: ..
Conforme se extrai do trecho acima colacionado, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018.)
É digno de nota que, "se a parte entende não sanado o vício a despeito da oposição de embargos de declaração, deve indicar, no recurso especial, afronta ao art. 619 do CPP e demonstrar de que maneira o vício afetou o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.600.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.