DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY TOR… — AREsp AREsp 3036937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY TORRES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art.
- 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrários à prova dos autos.
- Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que reconheceu a materialidade e a autoria do "rue Márcio Fernandes quanto aos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa não se mostra aviltante ou arbitrária, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY TORRES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 4081-4082):
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RÉU MÁRCIO FERNANDES CONDENADO PELOS DOIS PRIMEIROS DELITOS - PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA - VEREDITO MANTIDO - BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INOCORRÊNCIA CONDUTAS AUTÔNOMAS - REITERAÇÃO DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrários à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que reconheceu a materialidade e a autoria do "rue Márcio Fernandes quanto aos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa não se mostra aviltante ou arbitrária, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva. Portanto, se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.
II - Não se configura bis in idem ou litispendência em relação ao delito de organização criminosa, pois, apesar similitude no modus operandi, as condutas delituosas são distintas e independentes, ocorridas em momentos diversos, com participantes diferentes e circunstâncias fáticas próprias. Trata-se, em verdade, de habitualidade criminosa, demonstrando sua tendência à reiteração delitiva no âmbito de organizações criminosas.
III - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MP - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RÉU WESLEY ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AO DOIS PRIMEIROS DELITOS - PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A RESPALDAR O VEREDITO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO É ABSOLUTO - ANULAÇÃO E SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO POPULAR -
[trecho intermediário suprimido]
e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".
(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença absolutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.