ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
- A parte agravante sustenta que a decisão recorrida afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, ao promover reexame de fatos e provas em desconformidade com o conjunto probatório, contrariando o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Veredicto absolutório genérico. Controle judicial. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, ao promover reexame de fatos e provas em desconformidade com o conjunto probatório, contrariando o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento popular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório genérico proferido pelo Tribunal do Júri pode ser anulado pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por ser manifestamente contrário às provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal do Júri possui competência exclusiva para avaliar as provas e decidir sobre a culpabilidade ou inocência do réu em crimes dolosos contra a vida, sendo a reversão de seu veredicto cabível apenas quando este se mostrar completamente dissociado das provas dos autos.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o veredicto absolutório baseou-se em menção genérica a um "amplo conjunto probatório", sem demonstrar a manifesta inverossimilhança da versão defensiva ou a ausência de elementos que justificassem a dúvida ou clemência do Conselho de Sentença.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para cassar um veredicto favorável ao réu, é necessário que o Tribunal demonstre que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não foi evidenciado no caso concreto.
7. A decisão monocrática que restabeleceu a sentença absolutória está em conformidade com o entendimento de que o controle judicial do veredicto do Júri deve ser excepcional e fundamentado em manifesta contrariedade às provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A reversão do veredicto
[trecho intermediário suprimido]
amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".
(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença absolutória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.