DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, ANTONIO CAMPOS … — AREsp AREsp 3036952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, ANTONIO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Trata-se, na origem, de Embargos à Execução julgados improcedentes, com a condenação dos ora embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Interposto o competente Recurso de Apelação, este não foi provido, sendo a sentença mantida.
- Subsequentemente, o Agravo em Recurso Especial interposto pelos embargantes teve seu provimento negado por meio de decisão monocrática, que, adicionalmente, majorou a verba honorária em desfavor dos embargantes.
Resultado indicado
Subsequentemente, o Agravo em Recurso Especial interposto pelos embargantes teve seu provimento negado por meio de decisão monocrática, que, adicionalmente, majorou a verba honorária em desfavor dos embargantes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, ANTONIO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão de fls. 860/861, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução julgados improcedentes, com a condenação dos ora embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Interposto o competente Recurso de Apelação, este não foi provido, sendo a sentença mantida. Subsequentemente, o Agravo em Recurso Especial interposto pelos embargantes teve seu provimento negado por meio de decisão monocrática, que, adicionalmente, majorou a verba honorária em desfavor dos embargantes.
Ocorre que, com a devida vênia, a r. decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao determinar a majoração dos honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, o que justifica a oposição dos presentes embargos para o devido saneamento.
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No presente caso, a r. decisão embargada, ao majorar os honorários advocatícios, contradiz o entendimento consolidado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe a majoração de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração, por não se tratar de uma nova instância recursal.
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Portanto, a decisão embargada, ao impor uma nova majoração honorária, incorre em vício de contradição com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser sanada para afastar o referido aumento.
Adicionalmente, a decisão embargada incorre em omissão ao não enfrentar devidamente os argumentos trazidos no recurso, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que também se requer seja sanado para que o recurso seja devidamente recebido e analisado (fls. 864/865).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.