DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINI MONTEIRO DREHER à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3036953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINI MONTEIRO DREHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL.
- CONSIDERANDO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONFORTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, É INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7725
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINI MONTEIRO DREHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONSIDERANDO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONFORTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, É INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. DEVENDO A RECORRENTE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 e 99, § 3º, do CPC; e ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, no que concerne à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão ter afastado a presunção legal de hipossuficiência sem prova robusta em contrário e com interpretação equivocada de dados cadastrais. Argumenta:
Permissa máxima vênia o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado. (fl. 169)
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, pois o v. acórdão recorrido: a) Contrariou frontalmente os arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte, sem que houvesse nos autos qualquer prova robusta e inequívoca em sentido contrário; b) Divergiu de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em outros Tribunais, que reconhecem o direito à gratuidade da justiça com base na mera declaração da parte, salvo prova suficiente para afastá-la. (fl. 169)
A Recorrente interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação cível, a qual visava impugnar habilitação de casamento de seu ex-companheiro. Comprova robustamente nos autos que exerce a advocacia de forma autônoma e instável, sem renda fixa até janeiro de 2025, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a ausência de declarações de imposto de renda entre os anos de 2019 a 2024, além de elementos que atestam renda mensal compatível com o deferimento do benefício, nos moldes da jurisprudência pacífica que
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.