ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESSARCIMENTO DO ITBI. RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. FATO GERADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e exauriente, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela parte.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, consistente na natureza autônoma do fato gerador do ITBI na consolidação da propriedade, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da insurgência, nos termos das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SPE.SCP JACAREPAGUÁ I LTDA. (SPE.SCP) contra decisão monocrática de fls. 507-511, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 395):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. IMÓVEL NÃO ARREMATADO EM LEILÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS E ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 423-433).
Nas razões do agravo interno (fls. 515-521), a parte
[trecho intermediário suprimido]
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.241.789/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ademais, a deficiência na demonstração analítica de como a norma federal teria sido violada diante do contexto tributário delineado pelo Tribunal de Justiça impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284/STF.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.