DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO MACIEL OLIVEIRA FRANCO contra … — AREsp AREsp 3037038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO MACIEL OLIVEIRA FRANCO contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO MACIEL OLIVEIRA FRANCO contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 8000295-42.2024.8.05.0066.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 554/566).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 504/510).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Ora, o agravante não deduziu argumentos concretos capazes de demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das teses, sem indicar como seria possível decidir as questões por mera revaloração dos elementos já explicitados no acórdão recorrido, nem apontar trechos específicos que permitissem o exame estritamente normativo das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à premeditação, frieza e planejamento, e ao reconhecimento do concurso formal por patrimônios distintos (fls. 521/523 e 459/470).
No mesmo sentido, opinou o ilustre parecerista (fl. 558):
..
Na decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-fls. 504-510), foi apontada a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Entretanto, ao interpor o agravo em recurso especial (e-fls. 519-523), embora o agravante tenha refutado genericamente os impeditivos indicados, deixou de impugnar, específica e adequadamente, os fundamentos da decisão agravada, o que afeta a viabilidade de sua pretensão.
..
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.942.931/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021 - grifo nosso).
Por fim, no que se refere ao reconhecimento do concurso formal de crimes, também não diviso ilegalidade no aresto combatido; ao contrário, o acórdão atacado está perfeitamente alinhado com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.192/STJ (grifo nosso):
O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.