DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3037061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- A revisão criminal foi julgada improcedente, sendo mantida a improcedência pelo Tribunal de origem.
- No recurso especial, a defesa sustenta que o Tribunal de origem teria reconhecido a ausência de provas do desvio de recursos públicos, mas mantido a condenação com base no "conjunto da obra", o que configuraria violação ao art.
- A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial, por entender configurada a deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
A revisão criminal foi julgada improcedente, sendo mantida a improcedência pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, a defesa sustenta que o Tribunal de origem teria reconhecido a ausência de provas do desvio de recursos públicos, mas mantido a condenação com base no "conjunto da obra", o que configuraria violação ao art. 386, inciso II, do CPP (fl. 2397).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial, por entender configurada a deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 2423/2424).
No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada inadmitiu o recurso sob o argumento de falta de regularidade formal (ausência das razões recursais), porém, o agravante alega que estas foram devidamente apresentadas, indicando claramente a contrariedade à lei federal e aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (fls. 2432/2434).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2473/2476).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 284, STF.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
A
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.