ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3037071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença.
2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados precedentes em sentido diverso.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade.
5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ressalta-se que a parte agravante não colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, que sejam contemporâneos ou supervenientes a seu favor e tampouco demonstrou alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.