DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3037072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS POR CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O CONTRATO EXECUTADO, TAMPOUCO QUE FOI ACIONADA COMO RÉU NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de embargos à execução, sob fundamento de ilegitimidade ativa da embargante, esposa do executado, por não ter sido parte no contrato que originou o título executivo, tampouco no processo de execução ajuizado contra ele (esposo).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 7698, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 257-264).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 232):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS POR CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O CONTRATO EXECUTADO, TAMPOUCO QUE FOI ACIONADA COMO RÉU NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de embargos à execução, sob fundamento de ilegitimidade ativa da embargante, esposa do executado, por não ter sido parte no contrato que originou o título executivo, tampouco no processo de execução ajuizado contra ele (esposo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar se a cônjuge do executado, não signatária do contrato que originou a execução, possui legitimidade para opor embargos à execução ou se deve, eventualmente, manejar embargos de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 914 do CPC, apenas o executado pode opor embargos à execução. A embargante, não tendo sido parte no contrato e não figurando como executada, não possui legitimidade ativa.
4. O artigo 1.647 do Código Civil exige outorga conjugal para alienação ou oneração de bens imóveis, mas não se aplica a simples reconhecimento de dívida ou parcelamento de encargos condominiais, que são atos de gestão ordinária do imóvel.
5. A embargante pode exercer sua defesa patrimonial por meio de embargos de terceiros caso haja, eventualmente, constrição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. O cônjuge que não integra a relação processual executiva não possui legitimidade para opor embargos à execução. 2. A defesa patrimonial do cônjuge alheio à execução deve ser exercida por meio de embargos de terceiros."
Nas razões do recurso especial (fls. 244-248), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.647, I, do CC, diante da legitimidade do cônjuge para opor embargos à execução. Defendeu que, "quando teve conhecimento do fato, o condomínio já havia ajuizado ação de execução contra seu cônjuge. Após, examinando os termos do contrato, verificou que o pacto encontra-se eivado de ilegalidades que foram apontadas na exordial e no decorrer do feito" (fl. 246).
No agravo (fls. 268-272), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 280).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do acordo, bem como a dispensa de autorização na hipótese de acordo relativo ao pagamento de taxas condominiais. Incide a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, da n orma processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.