DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ZITO CLEMENTINO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3037074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ZITO CLEMENTINO contra decisão de fls.
- 158-171, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça da Bahia deu-lhe provimento para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal relativa à imputação do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ZITO CLEMENTINO contra decisão de fls. 158-171, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça da Bahia deu-lhe provimento para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal relativa à imputação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 395, III, do CPP, aduzindo ausência de justa causa para a ação penal.
No agravo em recurso especial, sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois a controvérsia é estritamente jurídica, relacionada à rejeição/recebimento da denúncia à luz do art. 395, III, do CPP, sem necessidade de revolver provas.
Contraminuta apresentada (fls. 180-185).
O Ministério Público Federal manifestou-se conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 209):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, em violação ao art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 120-121):
Ora, conforme se extrai do artigo 411 da Lei Adjetiva Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. ..
No caso sub judice, por entender que a denúncia oferecida não preencheu os requisitos da ação, o juiz de primeiro grau não a recebeu, considerando estar ausente o requisito justa causa.
Todavia, não é o que vislumbramos in hipotesis.
Com efeito, exsurge da peça acusatória que, no dia 07 de junho de 2021, por volta das 17h50min, na Rua Professor José Seabra, Centro, neste
[trecho intermediário suprimido]
Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.204.893/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
A certeza quanto à materialidade e à autoria somente poderá ser apurada durante a instrução criminal, inexistindo, portanto, falta de justa causa para a admissão da peça acusatória inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.