ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3037079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3372, 10865, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve pronunciamento sobre o fato de que o recorrente teria sofrido surto psicótico e agido em decorrência desse quadro, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
3. Requereu-se o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de surto psicótico do recorrente e se seria cabível a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.
6. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
7. No caso, não se verifica omissão na decisão embargada, pois a inadmissão do recurso especial foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário à parte recorrente a impugnação específica e completa de todos os motivos que conduziram à inadmissão, o que não ocorreu.
8. A jurisprudência exige indícios concretos ou dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado para a instauração de incidente de insanidade mental, não bastando alegações genéricas ou afirmações de surto psicótico.
9. A simples alegação de
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, não bastando a mera afirmação de surto ou alegação genérica.
Em outras palavras, a defesa teria de demonstrar, com fundamento probatório, que no momento da ação ou omissão o agente era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se segundo esse entendimento, o que constitui requisito essencial para a absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP.
Em vista disso, a simples alegação de surto psicótico, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos que motivaram a inadmissão e de elementos que evidenciem a incapacidade de autodeterminação ou de entendimento da ilicitude, não configura omissão, mas sim o cumprimento pelo tribunal da exigência de impugnação e levantamento probatório para análise do incidente. Assim, permanece íntegra a decisão que inadmitiu o recurso, sendo incabíveis outros reparos quanto ao ponto ora alegado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.