DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEWLYSON JO CLEMENTINO SEVERIANO e MATHEUS MUNIZ TRINDADE, c… — AREsp AREsp 3037080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEWLYSON JO CLEMENTINO SEVERIANO e MATHEUS MUNIZ TRINDADE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso Ministerial para condenar MATHEUS MUNIZ TRINDADE e JEWLYSON JOCLEMENTINO SEVERIANO como incursos no crime do art.
- Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls.
- Interposto recurso especial pela defesa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob a alegação de que (i) a pretensão de análise da suficiência probatória acarretaria reexame de prova (Súmula 7/STJ) e (ii) a matéria versante sobre reformatio in pejus não foi prequestionada (Súmula 211/STJ) (fls.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEWLYSON JO CLEMENTINO SEVERIANO e MATHEUS MUNIZ TRINDADE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso Ministerial para condenar MATHEUS MUNIZ TRINDADE e JEWLYSON JOCLEMENTINO SEVERIANO como incursos no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 407/411).
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 437/446).
Interposto recurso especial pela defesa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob a alegação de que (i) a pretensão de análise da suficiência probatória acarretaria reexame de prova (Súmula 7/STJ) e (ii) a matéria versante sobre reformatio in pejus não foi prequestionada (Súmula 211/STJ) (fls. 520/533 e 595/601).
Os agravantes sustentam que a controvérsia é exclusivamente jurídica, versando sobre o padrão mínimo de suficiência probatória exigido pelo artigo 155 do CPP, e não sobre reexame fático. Argumentam, igualmente, que o tema foi debatido nos embargos de declaração, afastando a alegada ausência de prequestionamento (fls. 535/544).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo mas, se conhecido, que seja desprovido o recurso especial (fls. 628/633).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como da incidência da súmula 211/STJ.
No caso, a pretensão recursal não se restringe a questão puramente jurídica; demanda reavaliação do conjunto probatório para decidir se a quantidade, conjugada com a ausência de outros indícios, continua sendo suficiente ou deixa de sê-lo. Tal pretensão caracteriza reexame de prova. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.