DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARDOSO DE SALES contra decisão da Corte de origem que … — AREsp AREsp 3037149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARDOSO DE SALES contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
- 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6177, 10655, 6099, 6184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARDOSO DE SALES contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange ao cerceamento de defesa; (b) não cabimento de recurso especial quanto à alegação de inconstitucionalidade dos juros moratórios tal como disciplinados pela Lei n. 11.960/2009; (c) incidência da Súmula 83/STJ no que tange ao termo inicial dos juros, visto que o acórdão está conforme orientação disposta na Súmula 204/STJ; (d) a controvérsia acerca da incidência de juros entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional; (e) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento dos juros moratórios entre a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, pois referida questão foi resolvida conforme entendimento firmado no RE 1.169.289/SC; (f) não cabimento da aplicação do Tema 1.105/STJ ao caso analisado, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios pelo acórdão decorreu de recurso interposto na vigência do CPC/1973 e, por isso, inaplicável o disposto no artigo 85 do CPC/2015; (g) incidência da Súmula 7/STJ no que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios; (h) em razão da incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a",
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios; (g) em razão da incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a", o dissídio jurisprudencial não pode ser examinado, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto; (h) incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de divergência jurisprudencial, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.