DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYGNUS INCORPORACAO CONSTRUÇÃO E PARTICIP… — AREsp AREsp 3037199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYGNUS INCORPORACAO CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., em face de ADP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., na qual requer o pagamento de parcelas relativas à manutenção de elevadores e de acordo pactuado.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto apontadas na inicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CYGNUS INCORPORACAO CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., em face de ADP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., na qual requer o pagamento de parcelas relativas à manutenção de elevadores e de acordo pactuado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento das parcelas em aberto apontadas na inicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CYGNUS INCORPORACAO CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO Prestação de Serviços Cobrança. Respeitável sentença de procedência.
Apela a ré pretendendo denunciação da lide do "Condomínio Domus 360". Sustenta que o contrato foi celebrado por um longo período, pois o empreendimento ainda não havia sido entregue, e que após a entrega, compete ao síndico a responsabilidade pela manutenção, conservação e guarda das partes comuns e zelo pela prestação de serviços de interesse dos condôminos.
Não há disposição contratual prevendo sucessão da parte contratada pelo condomínio a partir do "habite-se", pelo que a denunciação da lide foi rejeitada.
Condomínios no geral assumem responsabilidade de manutenção das áreas comuns quando constituídos, porém não há previsão de substituição da parte contratante após expedição do "habite-se", observado que eventual direito de regresso pode ser objeto de ação autônoma.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 282-284)
Recurso especial: alega violação dos arts. 125, II, e 520 do CPC. Afirma que é devida a denunciação da lide do condomínio, por ser o responsável regressivo após a entrega do empreendimento e assunção das áreas comuns. Argumenta que o acórdão impede o exercício do direito de regresso no mesmo processo, exigindo ação autônoma em contrariedade às regras de intervenção de terceiros.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, de que "depois de sentenciado não se cogita mais de denunciação" (e-STJ fl. 283), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Mesmo que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 284) para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.