DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3037229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MONTEC ENGENHARIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 254, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - IRDR - TEMA 57. - Alicerçados os embargos do devedor em excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
- 917, § 4º, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154573-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MONTEC ENGENHARIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 254, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - IRDR - TEMA 57. - Alicerçados os embargos do devedor em excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Inteligência do art. 917, § 4º, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154573-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 274-278, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 283-298, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 783, 917, I e § 4º, II, e 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de correta aplicação da lei federal a fatos incontroversos; (ii) violação aos arts. 783 e 917, I e § 4º, II, do CPC, por ter sido rejeitada liminarmente a petição de embargos quando a tese principal era a inexigibilidade do título; (iii) indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento à luz da Súmula n. 98/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 301-308, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 311-312, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 315-320, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 325-329, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca expressamente acerca do arts. 783 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao
[trecho intermediário suprimido]
REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.