DECISÃO Cuida-se de agravo de HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3037243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM 6ª RAJ Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao ora agravante.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal sem lograr êxito.
Resultado indicado
Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para determinar a concessão de prisão domiciliar ao agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000083-12.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM 6ª RAJ Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao ora agravante.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal sem lograr êxito. O acórdão restou assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Pretensão de concessão de prisão domiciliar - Alegação de que o sentenciado é portador de doença grave - Decreto Presidencial nº 11.846/23 - Decisão que indeferiu o pedido - Não comprovação dos requisitos legais - Relatório do núcleo de Assistência à saúde, informando que o agravante está recebendo o devido atendimento e seu quadro de saúde é estável - Não demonstração de incapacidade severa ou limitações permanentes revestidas da gravidade necessária - RECURSO NÃO PROVIDO". (fl. 83)
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
A defesa alega que "o Tribunal de Justiça Paulista desconsidera a própria jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça, em que se pacificou o entendimento de que A PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR PODE SER CONCEDIDA EM QUALQUER MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA, MESMO QUE NO REGIME FECHADO " (fl. 104).
Sustenta que o recorrente não está recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional.
Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para determinar a concessão de prisão domiciliar ao agravante.
Contrarrazões (fls. 112/115).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 (fl. 116/117)
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 120/124).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 154/155).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao dispositivo legal indicado no recurso especial como violado, o TJSP indeferiu o pedido de prisão domiciliar nos seguintes termos do voto do relator:
"O sentenciado é portador de gastroplastia redutora (Cirurgia bariátrica) realizada em 28 de setembro de 2023, não demonstrando que está impossibilitado de receber tratamento adequado no estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
saúde do apenado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada.
2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o prontuário médico atesta a higidez do apenado e renova a receita para o tratamento do diabetes, não havendo demonstração nos autos de que o recorrente estaria em risco grave de saúde por não estar recebendo tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.507.231/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.