DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 3037249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO. NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória. A apelante alega ter cumprido os ditames administrativos da ANEEL e comprovado a irregularidade no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, considerando a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige comunicação prévia ao consumidor sobre inspeção técnica do medidor, com antecedência mínima de 10 dias, para que este possa acompanhar o procedimento. A apelante não comprovou essa comunicação. 3.1 A falta de notificação prévia e a ausência de prova pericial judicial invalidam o termo de ocorrência de irregularidade, gerando a nulidade da cobrança. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, favorece o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4.1 A falta de observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especificamente a comunicação prévia ao consumidor para acompanhamento da inspeção técnica, invalida o termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança subsequente. 4.2 A inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, exige que a concessionária de energia elétrica comprove a regularidade do procedimento administrativo e a existência da irregularidade imputada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. (fls. 237, 239-240)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CF/88; art. 373, I, do CPC/2015 e aos arts. 595 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo não registrado, afastando a exigência de prova pericial judicial exclusiva e admitindo o laudo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.