DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferi… — AREsp AREsp 3037252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver os acusados, com base no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002430-94.2020.8.21.0156.
Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06 (fl. 535).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver os acusados, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 731). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA AFASTADA PELO STF. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
I . EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECLAROU LÍCITAS AS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL, OS AUTOS RETORNARAM PARA NOVA ANÁLISE.
II. PROVA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ARREDAR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DOS DENUNCIADOS.
III. DESATENDIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA.
RECURSO PROVIDO" (fl. 733).
Em sede de recurso especial (fls. 735/747), o parquet apontou violação aos arts. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que "ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, não se faz necessária, para a configuração do delito, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final, sendo suficiente que se verifique, à luz das circunstâncias que precederam e permearam a situação de flagrância, a presença do intuito de circulação, a nortear a posse dos entorpecentes. Basta a prátic a de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer - para que haja a consumação do crime de tráfico. No caso em tela, o delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas estava configurado desde que o acusado praticou os atos de "trazer consigo", verbo nuclear do tipo" (fls. 739/740).
Requer a condenação dos recorridos.
Contrarrazões de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA e RAFAEL BELING PINTO (ou RAFAEL FEIJO BELING) (fls. 748/761).
O recurso especial foi inadmitido no
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas, especialmente quando não há elementos concretos que permitam a revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas. 2. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada quando a pretensão recursal demanda incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.182.427/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.803.569/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.653.147/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.