DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TORLIM ALIMENTOS S/A em face da decisão que não… — AREsp AREsp 3037259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TORLIM ALIMENTOS S/A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante ..
- A primeira é um mero obiter dictum: "o entendimento não destoa da jurisprudência do STJ porque.. a intimação.." Portanto, há um só fundamento, Excelência e esse foi impugnado no ARESP.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TORLIM ALIMENTOS S/A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
.. Trocando em miúdos o fundamento da decisão agravada, ipsis litteris: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; no sentido de que A intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, exigindo-se, nesse último caso, apenas a comprovação de que a entrega foi feita no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte." Ora, Excelência, é EVIDENTE que a afirmação que importa é a segunda. A primeira é um mero obiter dictum: "o entendimento não destoa da jurisprudência do STJ porque.. a intimação.." Portanto, há um só fundamento, Excelência e esse foi impugnado no ARESP. Ora, para se contrapor ao entendimento consignado na decisão agravada, a agravante te ria de demonstrar que O ENTENDIMENTO ADOTADO NESSA CORTE SUPERIOR NÃO É CONSONANTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. E ISSO FOI EFETIVAMENTE FEITO NAS RAZÕES RECURSAIS: o arrazoado se dirige a demonstrar que o entendimento consignado no acórdão recorrido NÃO É CONSONANTE com o entendimento corrente nessa Corte porque a presunção de legitimidade da intimação pode ser afastada por prova inequívoca, COMO ENTENDE ESSA CORTE SUPERIOR. .. (fl. 685)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.