DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão qu… — AREsp AREsp 3037290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- L CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES ANTERIORES.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DE FORMA IMEDIATA DO CONTRATO CELEBRADO, M.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: TESE DE JULGAMENTO: A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OPORTUNIZANDO A REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS VERIFICADAS É ABUSIVA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO DO APELADO RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. L CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES ANTERIORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DE FORMA IMEDIATA DO CONTRATO CELEBRADO, M. RAZÕES DE DECIDIR: A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORMA IMEDIATA E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OPORTUNIZANDO A REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS VERIFICADAS É ABUSIVA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO DO APELADO, CONFORME TE3E DO STJ NO TEMA 1082. IV. DISPOSITIVO E TESE: TESE DE JULGAMENTO: A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OPORTUNIZANDO A REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS VERIFICADAS É ABUSIVA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO DO APELADO RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 985 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, em razão de baixa da inscrição no CNPJ da empresa contratante e prévia notificação do beneficiário. Argumenta:
O recorrido ingressou com a presente demanda, alegando que é beneficiário de plano de saúde operado pela apelante, e que foi surpreendido por rescisão contratual. Não obstante as razões contidas nos v. acórdãos recorridos, elas não podem prosperar, uma vez que contrariam expressamente dispositivos de leis federais, conforme restará sobejamente demonstrado adiante. (fl. 259)
No presente caso, a Pessoa Jurídica recorrida teve baixada a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por ato de ofício do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, o que impede a recorrente de faturar para a empresa recorrida, com o fito de receber a contraprestação pelo fornecimento de plano de saúde contratado pela Recorrida. (fl. 260)
É certo que a baixa do CNPJ da Pessoa Jurídica, por ato oficial do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, sinaliza a existência de irregularidades no desenvolvimento das atividades. (fl. 260)
Cumpre salientar, que a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.