DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 3037297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, seja concedida ao apenado a remição de pena em 133 (cento e trinta e três) dias, referente à conclusão do ensino fundamental no ENCCEJA, nos termos da Resolução n.
- 165/167), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.325040-4/001.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, seja concedida ao apenado a remição de pena em 133 (cento e trinta e três) dias, referente à conclusão do ensino fundamental no ENCCEJA, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ e artigos 17 e 126 da LEP (fl. 152).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 165/167), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 173/176).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 202/204).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial comporta provimento.
Ao manter a decisão que indeferiu o pleito de remição da pena, o Tribunal a quo consignou que não é possível conceder a remição de pena pelo estudo em decorrência da aprovação no ensino fundamental pelo ENCCEJA, vez que o sentenciado já havia concluído essa etapa educacional antes de ingressar no sistema prisional (seq. 372.2). Dessa forma, considerando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental, a aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino não pode ser utilizada como causa para remição de pena, pois não atende aos objetivos da ressocialização. Admitir a remição de pena pela realização de exame de ensino fundamental por um apenado que já havia concluído essa etapa antes da pena desvirtuaria a finalidade da benesse, pois não haveria o devido aprimoramento intelectual ou profissional. Nesse raciocínio, não haveria impedimento para que um sentenciado com nível superior realizasse repetidamente exames o ensino fundamental para fins de redução de pena, sem demonstrar nenhum aproveitamento educacional (fls. 110/111).
Ocorre que entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao impedimento de se conceder a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA ao apenado que já havia concluído o Ensino Fundamental antes do início do cumprimento da pena, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. UTILIZAÇÃO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO ESTABELECIMENTO PENAL. DUPLA
[trecho intermediário suprimido]
- Ensino Fundamental. Dessa forma, faz ele jus à remição de 133 dias de pena, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que este já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos acima delineados.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.