DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3037329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E À REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
- INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO A ALGUNS DOS REQUERIMENTOS RECURSAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO A ALGUNS DOS REQUERIMENTOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDADE LIMITE PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS FIXADA EM TEMPO INFERIOR AO QUE FOI PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU EM CUSTEAR POR INTEIRO OS HONORÁRIOS. DESPROYIMENTO. 1. SE, DENTRE AS DIVERSAS IMPUGNAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO, APENAS EM PARTE DELAS HOUVE A OBSERVÂNCIA DA REGRA DA DIALETICIDADE, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO PARCIAL. 2. SE UM LITIGANTE SUCUMBIR EM PANE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁNOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à necessidade de improcedência da ação por ausência de excesso de velocidade do micro-ônibus e por culpa exclusiva da vítima no acidente, porquanto a rodovia não possuía sinalização regulamentadora, o veículo do recorrente trafegava dentro do limite legal e a causa eficiente da colisão decorreu da imprudência do condutor da motocicleta, trazendo a seguinte argumentação:
Os argumentos trazidos pelo decisum objurgado, data vênia, não são consentâneos com o que exigem a legislação e jurisprudência sobre a matéria da responsabilidade civil da administração pública.
No caso, vejamos o que alinhavou a sentença hostilizada:
"A conclusão a respeito da responsabilidade do Município de Cacimba de Dentro pelo acidente está fundada não apenas na incontrovérsia desse ponto, mas nas provas produzidas na fase de instrução, notadamente no laudo técnico pericial e na certidão de óbito da vítima, dos quais se extraiu que o micro- ônibus de propriedade do Apelante colidiu com a motocicleta na qual estava o filho dos Apelados, após uma
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.