DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por REINALDO DE OLIVERIA - ESPÓLIO em face d… — AREsp AREsp 3037335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por REINALDO DE OLIVERIA - ESPÓLIO em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Possibilidade de substituição do título até a prolação da sentença.
- Alegação de ausência de juntada de processo administrativo.
- Notificação do contribuinte pela entrega do carnê de cobrança.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por REINALDO DE OLIVERIA - ESPÓLIO em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal IPTU e taxa de expediente. Exercícios de 2015 a 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada.
Nulidade da CDA. Pretendida extinção do feito. Descabimento. Possibilidade de substituição do título até a prolação da sentença. Inteligência do art. 2º, § 8º, da LEF. Alegação de ausência de juntada de processo administrativo. Inocorrência. Tributos sujeitos a lançamento de ofício.
Alegada falta de notificação. Descabimento. IPTU vencido e não pago. Lançamento de ofício. Notificação do contribuinte pela entrega do carnê de cobrança. Ônus da prova do devedor de que não recebera o carnê. Precedentes.
Exação, contudo, que deve prosseguir somente em relação ao IPTU, devido à inconstitucionalidade da taxa de expediente, já reconhecida pela Suprema Corte (RE 789218 RG/MG). Recurso parcialmente provido. (fls. 291)
No recurso especial, interposto com fundamento nas alínea a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 202, III, do CTN; 2º, § 5º, VI e § 6º da LEF; 783 e 803 do CPC.
Sem contrarrazões.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 419/423), daí a interposição do presente agravo (fls. 426/467).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Com efeito, a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior está consolidada, em sede de recurso repetitivo (arts. 1.036 a 1.040 do CPC), no sentido de que " n ão é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário" - Tema 1350/STJ.
No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que "(..), se o equívoco presente no título
[trecho intermediário suprimido]
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125/MG, julgado pela 1º Seção sob o rito dos repetitivos).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.137.648/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
De tal modo, merecer ser reformado o acórdão recorrido por estar em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, ao enteder que " a ausência de precisa fundamentação legal das obrigações não configura violação do art. artigo 2º, § 5º da LEF, mas mera irregularidade, passível de correção" (fl. 292).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade da execução fiscal, nos termos expostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.