DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3037360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 186, 884 927 e 944 do CC, no que concerne à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral, trazendo a seguinte argumentação: Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual.
- Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida. ..
Resultado indicado
DA LEI Nº 9.656/98), BEM COMO O RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES (EM EVIDENTE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRADORA) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE PAUTAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS - PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CÂMARA - DANO MORAL OCORRENTE - ALÉM DA ABUSIVIDADE QUANTO AO CANCELAMENTO DO PLANO, FOI EXIGIDA DA AUTORA NOVA CONTRATAÇÃO E NOVO CUMPRIMENTO DE PRAZOS DE CARÊNCIA, NÃO OBSTANTE A SITUAÇÃO REGULAR E DE SE ENCONTRAR EM TRATAMENTO MÉDICO DECORRENTE DE ACIDENTE ISQUÊMICO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU MERO ABORRECIMENTO - FIXAÇÃO EM RS 8.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA (AO CONTRÁRIO, PARCIMONIOSA SE COMPARADA A PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA E FICA MANTIDA, DIANTE DA NÃO INSURGÊNCIA DO POLO ATIVO) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA QUE SE INSURGE QUANTO AO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE, FEITO PELA ADMINISTRADORA E OPERADORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DECRETADA - INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA - NÃO ACOLHIMENTO - RESCISÃO ABUSIVA, DIANTE DO REGULAR ADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE, PELA SEGURADA (ALÉM DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 13, II. DA LEI Nº 9.656/98), BEM COMO O RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES (EM EVIDENTE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRADORA) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE PAUTAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS - PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CÂMARA - DANO MORAL OCORRENTE - ALÉM DA ABUSIVIDADE QUANTO AO CANCELAMENTO DO PLANO, FOI EXIGIDA DA AUTORA NOVA CONTRATAÇÃO E NOVO CUMPRIMENTO DE PRAZOS DE CARÊNCIA, NÃO OBSTANTE A SITUAÇÃO REGULAR E DE SE ENCONTRAR EM TRATAMENTO MÉDICO DECORRENTE DE ACIDENTE ISQUÊMICO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU MERO ABORRECIMENTO - FIXAÇÃO EM RS 8.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA (AO CONTRÁRIO, PARCIMONIOSA SE COMPARADA A PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA E FICA MANTIDA, DIANTE DA NÃO INSURGÊNCIA DO POLO ATIVO) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884 927 e 944 do CC, no que concerne à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral, trazendo a seguinte argumentação:
Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual.
Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida.
..
Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente.
..
Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar.
Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.