DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3037366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 2106, e-STJ): Agravo de Instrumento - Desapropriação - Recurso manejado pela concessionária expropriante contra decisão que determinou o depósito do valor faltante da indenização, sob o argumento de que o crédito se submeteria ao Juízo de recuperação judicial - Desprovimento - Recurso especial interposto pelo agravante - Decisão do E.
- Embargos declaratórios opostos e rejeitados, nos termos do aresto de fls.
Resultado indicado
STJ que determina o retorno dos autos para exame expresso da questão reputada omissa pelo agravante - Reexame do recurso nos termos da determinação, mantendo-se o desprovimento do mesmo - Compete ao Juízo da desapropriação decidir sobre as constrições necessárias à satisfação do crédito, sendo que ao juízo recuperacional apenas competirá determinar a substituição e eventual constrição recaída sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - R. acórdão mantido - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10122., 00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2106, e-STJ):
Agravo de Instrumento - Desapropriação - Recurso manejado pela concessionária expropriante contra decisão que determinou o depósito do valor faltante da indenização, sob o argumento de que o crédito se submeteria ao Juízo de recuperação judicial - Desprovimento - Recurso especial interposto pelo agravante - Decisão do E. STJ que determina o retorno dos autos para exame expresso da questão reputada omissa pelo agravante - Reexame do recurso nos termos da determinação, mantendo-se o desprovimento do mesmo - Compete ao Juízo da desapropriação decidir sobre as constrições necessárias à satisfação do crédito, sendo que ao juízo recuperacional apenas competirá determinar a substituição e eventual constrição recaída sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - R. acórdão mantido - Recurso desprovido.
Embargos declaratórios opostos e rejeitados, nos termos do aresto de fls. 2133-2136 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 2140-2181, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 7º, 8º, 13, 15, 47, 49, 58, § 2º, 67, 189, da Lei 11.101/2005; e ao art. 64, § 1º, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, (i) a concursalidade do crédito de desapropriação, por ser seu fato gerador (imissão na posse em 22.8.2012) anterior ao pedido de recuperação judicial (agosto/2017), à luz do art. 49 da LRF e da tese firmada no Tema 1.051/STJ; (ii) a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e exercer o controle de atos constritivos; e (iii) a inadequação da ordem de depósito do valor faltante enquanto pendem recursos sobre o montante, devendo eventual exigência observar o regime do cumprimento provisório e a vedação de decisões sem adequada fundamentação.
Contrarrazões às fls. 2319-2343 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2374-2376, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 2381-2432, e-STJ).
Contraminuta às fls. 2497-2524 (e-STJ).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O respectivo parecer ficou
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 754.994/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.