DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, desafiando decisã… — AREsp AREsp 3037441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A responsabilidade civil imputada à parte ré é objetiva, nos termos do art.
- 37, § 6º, da constituição federal, já que a demandada é uma sociedade de economia mista, que faz parte da administração indireta do estado. ..
- No caso telado, restou suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da parte autora durante um longo período do ano de 2021.
- As testemunhas ouvidas em juízo, através da prova emprestada, confirmaram que o Bairro Pontes, onde residem os autores, foi prejudicado pelo precário serviço prestado pela concessionária ré, a qual interrompia o fornecimento de água no início da noite, o qual somente era restabelecido pela manhã.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
Ao solucionar a controvérsia, provendo parcialmente o apelo, destacou o Órgão Julgador as seguintes particularidades do caso em tela elucidativamente sintetizadas:
(evento 13, DOC3)
"Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da falha de prestação de serviço fornecido pela ré, consistente no fornecimento de água na residência dos autores, localizada no Bairro Pontes, no Município de São Sepé, no período de janeiro a junho de 2021, julgada improcedente na origem.
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A responsabilidade civil imputada à parte ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da constituição federal, já que a demandada é uma sociedade de economia mista, que faz parte da administração indireta do estado.
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No caso telado, restou suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da parte autora durante um longo período do ano de 2021. As testemunhas ouvidas em juízo, através da prova emprestada, confirmaram que o Bairro Pontes, onde residem os autores, foi prejudicado pelo precário serviço prestado pela concessionária ré, a qual interrompia o fornecimento de água no início da noite, o qual somente era restabelecido pela manhã. Na resposta ao ofício encaminhado à Corsan esta confirma a interrupção do serviço.
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A parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inc. II, do CPC, e art. 6º, inc. VIII, do CDC.
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Merece referência, ainda, que a contestação apresentada não ataca a situação fática posta nos autos, a qual ocorreu no Bairro Pontes, pois se refere ao sistema de fornecimento de água da Vila Block.
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Embora a legislação contemple a possibilidade de interrupções emergenciais no fornecimento de água, por evidente que se trata de medida excepcional, que não pode ser adotada de forma habitual e prolongada.
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Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato."
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Nesse contexto, em que pese a irresignação manifestada, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de matéria fático-probatória peculiar à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do
[trecho intermediário suprimido]
espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nã o conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.