DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Porto Ferreira, desafiando decisão da Presidência… — AREsp AREsp 3037442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 228); e (II) "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art.
- 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
- 235); e (II) "O Recurso Especial interposto dedicou extenso tópico à demonstração do dissídio, apresentando ementas e trechos de acórdãos paradigmas de outros Tribunais de Justiça (TJRS, TJGO, TJPR, TJBA, TJAL, TJPB, TJMG) que adotaram interpretações divergentes daquela proferida pelo TJSP em relação aos mesmos dispositivos de lei federal e à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Porto Ferreira, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) a "valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial" (fl. 228); e (II) "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 229).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "O Recurso Especial não discute a constitucionalidade do Tema 1.184 ou da Resolução CNJ nº 547/2024 em si, mas sim a forma como o v. acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Processo Civil (artigos 9º, 10, 14, 314, 924, inciso II), da Lei de Execuções Fiscais (artigo 28) e do Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI) à luz do novo cenário normativo" (fl. 235); e (II) "O Recurso Especial interposto dedicou extenso tópico à demonstração do dissídio, apresentando ementas e trechos de acórdãos paradigmas de outros Tribunais de Justiça (TJRS, TJGO, TJPR, TJBA, TJAL, TJPB, TJMG) que adotaram interpretações divergentes daquela proferida pelo TJSP em relação aos mesmos dispositivos de lei federal e à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024" (fl. 236).
Sem contram inuta (fl. 252).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o pilar de inadmissão segundo o qual "valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial" (fl. 228).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.