DECISÃO RYAN HENRIQUE NEVES FONSECA agrava de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conh… — AREsp AREsp 3037500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RYAN HENRIQUE NEVES FONSECA agrava de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo com base na Súmula n.
- No regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados e postula o conhecimento do pleito.
- Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
No presente caso, a abordagem se deu em contexto típico de policiamento ostensivo, sendo que os agentes da lei viram o momento em que Ryan estava saindo de ponto comumente conhecido como tráfico de drogas e trazia um volume em sua cintura, sendo que ao perceber a presença da guarnição tentou fugir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
RYAN HENRIQUE NEVES FONSECA agrava de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados e postula o conhecimento do pleito.
Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
I. Juízo de retratação
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 370-371.
II. Contextualização
O agravante foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157 do Código de Processo Penal; 28 e 42, ambos da Lei de Drogas.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de fundadas razões para a busca pessoal ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda ante a falta de motivação idônea na exasperação da pena-base.
III. Busca pessoal
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, consoante os seguintes fundamentos (fls. 291-294, destaquei):
Não assiste razão à Defesa quanto a arguição de nulidade decorrente da abordagem policial supostamente sem fundada suspeita.
..
A permissão, portanto, para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.
No presente caso, a abordagem se deu em contexto típico de policiamento ostensivo, sendo que os agentes da lei viram o momento em que Ryan estava saindo de ponto comumente conhecido como tráfico de drogas e trazia um volume em sua cintura, sendo que ao perceber a presença da guarnição tentou fugir. Além disso é pessoa conhecida dos meios policiais, razão pela qual legitima a busca pessoal, tanto que foram apreendidos 43 (quarenta e três) pedras de cocaína em forma de crack, um aparelho celular, marca
[trecho intermediário suprimido]
de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos - e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.