DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosângela Aparecida dos Santos Stencio contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3037511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosângela Aparecida dos Santos Stencio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Cobertura a tratamento e medicamentos e reembolso de valores.
- Fonoaudiologia, nutricionista e fisioterapia motora respiratória com urgência devido a AVC ("home care") e cobertura de medicamentos.
Resultado indicado
Recurso da ré provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rosângela Aparecida dos Santos Stencio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 317-323):
PLANO DE SAÚDE. Cobertura a tratamento e medicamentos e reembolso de valores. Fonoaudiologia, nutricionista e fisioterapia motora respiratória com urgência devido a AVC ("home care") e cobertura de medicamentos. Sentença de procedência. Recursos das partes. Necessidade de tratamento domiciliar. Cobertura devida. Aplicação da Súmula nº 90 deste Tribunal de Justiça. Medicamentos de uso domiciliar e não antineoplásico. Custeio indevido pela operadora. Cobertura devida para medicação assistida ("home care"). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Valor da reparação por danos morais bem arbitrado (R$ 5.000,00). Recurso da ré provido em parte. Apelação da autora desprovida (fl. 318).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
Sustenta que os medicamentos excluídos do custeio integram o tratamento domiciliar indicado e exigem administração sob supervisão direta de profissional habilitado, razão pela qual não se enquadram como "uso domiciliar" para fins do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, devendo ser custeados pela operadora. Invoca, para tanto, precedente no qual se afirma que "medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98" (fl. 329).
Contrarrazões às fls. 333-339 nas quais a parte recorrida alega, em síntese, inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico e violação ao princípio da dialeticidade; defende, no mérito, a taxatividade do Rol da ANS e a licitude da exclusão de custeio de medicamentos de uso domiciliar com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, citando jurisprudência desta Corte.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 348).
Originariamente, ajuizou-se ação de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com tutela de urgência e prioridade de tramitação, visando compelir a operadora a disponibilizar atendimento domiciliar por fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, além do fornecimento de medicamentos e
[trecho intermediário suprimido]
com a regência legal e a jurisprudência desta Corte (fls. 319-322).
A peça inicial, ademais, aponta como despesas comprovadas que, por sua natureza e forma de administração, caracterizam uso domiciliar comum e não foram demonstrados, nas instâncias ordinárias, como dependentes de intervenção ou supervisão direta profissional a justificar o enquadramento como medicação assistida. A pretensão da agravante, portanto, demanda revaloração das premissas fáticas para ampliar condenação genérica a "todos os medicamentos necessários", o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.