DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3037541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO ALVES FERNANDES e OUTRA , contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- PESSOA JURÍDICA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- DESPROVIMENTO DO APELO. - "Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial" (TEMA 510 DO STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9518, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO ALVES FERNANDES e OUTRA , contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 425, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA AVALISTAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 510 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - "Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial" (TEMA 510 DO STJ).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 463-465 e 512-514, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 516-549, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 49, § 2º, e 59, caput, da Lei 11.101/2005; art. 365 do CC; arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (ii) existência de prequestionamento (iii) violação aos arts. 49, § 2º, e 59 da Lei 11.101/2005 e ao art. 365 do Código Civil; (iv) inadequação da aplicação da Súmula n. 284/STF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 553-562, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 571, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 573-581, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 583-587, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada apresentou fundamentação adequada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com manifestação sobre a controvérsia relativa à suspensão da execução em face de garantidores após a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores, afastando, de forma justificada, a distinção suscitada pelo recorrente.
A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
[trecho intermediário suprimido]
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.