DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por ROBSON AUGUSTO DE PAULA, examina-se inadmissão de… — AREsp AREsp 3037574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por ROBSON AUGUSTO DE PAULA, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art.
- 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto por fatos ocorridos no dia 5 de setembro de 2019 (e-STJ fls.
- Em apelação da defesa, o TJMG negou provimento ao recurso para manter a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por ROBSON AUGUSTO DE PAULA, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 239-240).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto por fatos ocorridos no dia 5 de setembro de 2019 (e-STJ fls. 116-128). Em apelação da defesa, o TJMG negou provimento ao recurso para manter a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls. 203-212).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica, pois não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pela não aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo; afirma haver prequestionamento explícito e invoca precedentes do STJ e do STF que admitem a atipicidade material em hipóteses semelhantes (e-STJ fls. 246-253).
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, aduzindo a atipicidade material do fato por insignificância diante da apreensão de uma única munição, sem arma, e a inadequação de se fundamentar a tipicidade material exclusivamente em maus antecedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a atipicidade material e, por consequência, a absolvição pelo art. 386, III, do CPP (e-STJ fls. 219-229).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 233-236), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 239-241).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo e do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 283):
Processo penal. ARESP. RESP da defesa não admitido na origem. Acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03. Pleito de absolvição.
Do ARESP: pretensão recursal que demanda dilação probatória. Pelo desprovimento.
Do RESP: não há se falar em insignificância da conduta, pois ainda que apreendida uma munição, esta, conforme laudo pericial, mostrou-se apta, sendo que o réu porta maus antecedentes - não sendo ilegalidade a consideração de 2 condenações anteriores por roubo, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente aos fatos objeto desta lide penal; a par disso, a munição foi apreendida justamente em
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.240.985/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Dessa forma, a análise das particularidades do caso concreto, em especial o histórico criminal do agente, revela-se fundamental para a correta aplicação do direito. No presente feito, o acórdão recorrido agiu com acerto ao considerar os maus antecedentes do recorrente como óbice à aplicação do princípio da insignificância, alinhando-se ao entendimento pacífico deste Sodalício.
A conduta, embora envolva a posse de uma única munição, insere-se em um contexto de reiteração delitiva que demonstra a periculosidade social da ação e afasta a alegação de reduzida reprovabilidade do comportamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.