DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Arthur Lundgren Tecidos S.A — AREsp AREsp 3037576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 26-A DA LEI 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018.
- CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5916, 5994, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 469):
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese dos autos que é de mandado de segurança objetivando a compensação de alegados créditos de PIS/COFINS que teriam sido reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições a entidades terceiras.
2. Artigo 26-A, §1º, I, da Lei 11.457/07, na redação dada pela Lei 13.670/2018, que estabelece como critério determinante o período de apuração do crédito/débito, com o qual não se confunde a data do trânsito em julgado da decisão judicial. Impossibilidade de compensação cruzada com créditos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Precedentes da Corte.
3. Improcedência da impetração e ordem denegada. Recurso da União e remessa oficial providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 500-514).
No recurso especial (e-STJ, fls. 518-525), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão, mesmo após embargos de declaração, quanto a:
a) resistência indevida da União ao reconhecimento dos créditos antes do eSocial;
b) exigência de créditos líquidos e certos para compensação, conforme o art. 170 do CTN; e
c) aplicação do regime de compensação vigente à época do encontro de contas, conforme jurisprudência vinculante do STJ.
Alegou violação ao art. 927, III, do CPC, por o Tribunal de origem ter desconsiderado precedentes vinculantes, que fixam ser aplicável à compensação a lei vigente na data do encontro de contas, após a constituição da liquidez e certeza do crédito, especialmente quando reconhecido judicialmente.
Sustentou ofensa aos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 e ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996, afirmando que o período de apuração do crédito judicial corresponde ao trânsito em julgado, o que, se posterior ao eSocial, autoriza a compensação cruzada com débitos previdenciários. Defendeu que o acórdão recorrido errou ao equiparar o período de apuração à data dos recolhimentos pretéritos.
Apontou, ainda, violação aos arts. 170 e 170-A do CTN, pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
à análise de matérias estranhas ao conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.