DECISÃO MAYCON PINHEIRO COSTA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 3037578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYCON PINHEIRO COSTA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Consta dos a utos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau, em relação à prática do delito descrito no art.
- 386, II, do CPP; remanesceu condenado, no entanto, pelo cometimento do delito de associação para o narcotráfico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAYCON PINHEIRO COSTA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1000781-76.2024.8.11.0003).
Consta dos a utos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau, em relação à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP; remanesceu condenado, no entanto, pelo cometimento do delito de associação para o narcotráfico.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, que deu provimento ao recurso, para condenar o réu também pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e afirma, em síntese, que não há como subsistir a condenação pelo cometimento do delito descrito nesse dispositivo legal, "pois não foi apreendida qualquer substância entorpecente, de nenhum gênero, espécie ou tipo, fato que acarretou diretamente na ausência de laudo de constatação preliminar referente ao material ilícito, que supostamente o acusado distribuía, exame este indispensável para propositura da Ação Penal e para a condenação no art. 33 da Lei de Drogas" (fl. 526).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja restabelecida a absolvição do réu.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Sobre a matéria posta em discussão, faço o registro de que, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
Confira-se, a propósito, a ementa redigida para o julgado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas em si.
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença no ponto em que, com fulcro no art. 386, II, do CPP, absolveu o ora agravante em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. De ofício, estendo os efeitos desta decisão à corré Rosane Soares da Silva, nos termos do art. 580 do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.