DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILZA MARTA CUCIARA DE MELO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3037582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILZA MARTA CUCIARA DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA REMUNERAÇÃO.
- VERBAS DE CARÁTER PROVISÓRIO OU PRO LABORE FACIENDO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARILZA MARTA CUCIARA DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER PROVISÓRIO OU PRO LABORE FACIENDO. SEGUNDO O §9º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, "É VEDADA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 457, § 1º, da CLT, ao art. 7º, IV, da CF/88 e ao art. 15 da Lei 8.036/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da integração do prêmio assiduidade e do adicional de insalubridade na remuneração e na base de cálculo do FGTS, em razão de seu pagamento habitual e da supressão da integração entre junho/2018 e julho/2019., trazendo a seguinte argumentação:
Cuida-se de Reclamação Trabalhista, na qual a Apelante pleiteia a integração do prêmio assiduidade e do adiciona de insalubridade nos vencimentos, bem como na base de cálculo para pagamento de horas extraordinárias e recolhimento do FGTS, considerando a natureza salarial e habitual das mencionadas verbas. (fl. 254)
O v. acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que as gratificações e adicionais pagos com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais.
Assim, a exclusão das verbas em questão da base de cálculo do FGTS afronta diretamente o princípio da primazia da realidade e a proteção ao salário garantida pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Ademais, há violação ao artigo 15 da Lei 8.036/1990, que determina a incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais, incluindo gratificações e adicionais com natureza remuneratória.
O v. acórdão ignorou que o prêmio assiduidade e o adicional de insalubridade eram considerados na base de cálculo do FGTS em períodos anteriores, demonstrando tratamento contraditório pelo próprio ente municipal.
Durante o período de junho/2018 a julho/2019, o Recorrido suprimiu a integração das referidas verbas dos vencimentos da Recorrente, sem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.