DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA, contra d… — AREsp AREsp 3037586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O agravante, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 61, II, b, do Código penal, aponta desnecessidade de reexame fático probatório, uma vez que se pretende interpretação jurídica diversa daquela que foi utilizada para fundamentar a condenação (a qual teria se dado com elementos probatórios frágeis).
- Argumenta, por fim, ter rebatido devidamente o óbice da Súmula 83/STJ, afirmando que o édito condenatório encontra-se ancorado em provas ilícitas (ilegalidade da busca pessoal).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, c/c art. 61, II, b, do Código penal, aponta desnecessidade de reexame fático probatório, uma vez que se pretende interpretação jurídica diversa daquela que foi utilizada para fundamentar a condenação (a qual teria se dado com elementos probatórios frágeis). Argumenta, por fim, ter rebatido devidamente o óbice da Súmula 83/STJ, afirmando que o édito condenatório encontra-se ancorado em provas ilícitas (ilegalidade da busca pessoal).
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 402-403).
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 345 e 349-351):
1. Da contrariedade aos arts. 157 e 244, do Código de Processo Penal:
O aresto combatido não contrariou os dispositivos legais acima mencionados, pois, afastou a preliminar de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal infundada alavancada pela defesa, consignando o seguinte (ID 81431626):
.. .
Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos:
SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
.. .
2. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Nessa mesma senda, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença primeva que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consignando o seguinte (ID 81431626):
.. .
Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.