DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALVES DUARTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3037592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALVES DUARTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena corporal (e-STJ fls.
- Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
Resultado indicado
431), ainda que mediante concessão de ordem de habeas corpus de ofício caso não conhecido o apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALVES DUARTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1511157-37.2019.8.26.045.
Os autos dão conta de que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena corporal (e-STJ fls. 368/373).
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido. Esta é a ementa do acórdão (e-STJ fl. 419):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Luciano Alves Duarte foi condenado por receptação, ao conduzir motocicleta furtada, ciente de sua origem ilícita. A condenação incluiu um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de onze dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante deveria ser absolvido por falta de provas ou ter a pena desclassificada para a modalidade culposa, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial, que demonstraram a materialidade e autoria do crime. 4. A tentativa de fuga e a condição da placa da motocicleta indicam ciência do apelante sobre a origem ilícita do bem, inviabilizando a desclassificação do delito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência do apelante sobre a origem ilícita do bem foi comprovada. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput; art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c" e § 3º; art. 44, inciso III e § 3º. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719.
No recurso especial, a defesa, alegando violação ao art. 44 do Código Penal, postula "seja reformado o v. acórdão para que seja substituída da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 431), ainda que mediante concessão de ordem de habeas corpus de ofício caso não conhecido o apelo nobre.
Assevera que (e-STJ fl. 434):
Ora, o recorrente não é reincidente específico, sendo certo que a medida se mostra socialmente recomendável, porquanto não evidenciado que o imputado se dedica à
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente lastreada em fundamentação idônea, uma vez que o Tribunal local não demonstrou concretamente a razão de não ser recomendável a substituição, para além da reincidência. Ocorre que, conforme já salientado, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a reincidência, por si só, não evidencia a insuficiência das penas alternativas, particularmente no caso em que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e no qual as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao condenado, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal.
Assim, tenho que o caso é de cabimento da substituição da reprimenda corporal ora pleiteada.
Este o quadro, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.