DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3037626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 578): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 578):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. DEVEDOR. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÕES. MÉRITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES A SEREM APURADOS POR CÁLCULO ARTIMÉTICO COM AUXILIO DA CONTADORIA. ENCARGOS LEGAIS. "BIS IN IDEM". OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS FIXADOS NA SENTENÇA A SEREM IMPLEMENTADOS APÓS APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS COM JUROS E CORREÇÃO CONTRATUAL. NOVOS TERMOS APÓS O CÁLCULO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO DEVEDOR E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
- Sendo certo que a demora em lograr êxito se deu em razão da dificuldade em localizar o réu, bem como na demora inerente ao trâmite processual, não se pode reconhecer o instituto da prescrição.
- A prova pericial não se afigura essencial para o desate da lide, porquanto a questão gira em torno da responsabilidade pelo descumprimento contratual, cujas provas para extinção do direito do autor seriam documental e até mesmo testemunhal.
- O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos interessados, com o apontamento do valor do débito, é título extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação de cobrança, pois passa a ser interpretado como sendo uma novação, cuja obrigação fixada no instrumento, e assumida por seus devedores, extingue a anterior, sendo essa apta a ser cumprida e/ou executada.
- Se nos cálculos dos débitos a serem apresentados se incluirão os juros moratórios e de correção monetária contratual, em parcelas vincendas, inclusive, não é possível a incidência de tais encargos sobre o montante condenatório desde a citação e o vencimento de cada mensalidade, porquanto a circunstância configura "bis in idem" para os encargos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 628-629).
No recurso especial, alega o recorrente , preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 927, V,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os os honorários fixados pelo Tribunal de origem (fl. 583).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.