DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3037629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: Direito administrativo.
- Adicional por tempo de serviço (quinquênios).
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de implantação de quinquênios nos vencimentos de servidora municipal aposentada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4854
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
Direito administrativo. Agravo interno. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Direito adquirido. Manutenção da decisão monocrática. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de implantação de quinquênios nos vencimentos de servidora municipal aposentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora aposentada faz jus à implantação de quinquênios adicionais em seus proventos, considerando a legislação municipal vigente à época de sua aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A extinção do adicional por tempo de serviço só se tornou efetiva para os servidores do Município de Capoeiras com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 439/2013, posterior à aposentadoria da agravada. 4. A servidora implementou os requisitos necessários para a percepção de 6 quinquênios antes da edição da lei que extinguiu o benefício, configurando direito adquirido. 5. Não há incidência da Súmula Vinculante nº 37, pois a diferença salarial encontra guarida em legislação local vigente à época da aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) a servidor público municipal aposentado que implementou os requisitos antes da revogação do benefício por lei municipal, em respeito ao direito adquirido."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância pela autora do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Capoeiras ao pagamento das verbas objeto da demanda.
No caso em apreço, verifica-se que as Autora/Recorridas demandaram a Prefeitura de Capoeiras a fim de alcançar a condenação do Ente reconhecimento ao recebimento de quinquênios.
Nesse contexto, o TJ/PE manteve a
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.