DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que ina… — AREsp AREsp 3037631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial requereu o restabelecimento da sentença condenatória, apontando a violação dos arts.
- 155, § 4º, do CP, e 155, 239 e 619, todos do CPP.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 10865, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0035.14.016167-6/001 (fls. 326/336).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 349/356), rejeitados às fls. 361/364.
Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial requereu o restabelecimento da sentença condenatória, apontando a violação dos arts. 155, § 4º, do CP, e 155, 239 e 619, todos do CPP.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 391/393).
Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 399/406).
O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo (fls. 427/428).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Nesse contexto, o recurso especial merece ser conhecido e provido.
A questão central não demanda reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que se parte das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, que merecem melhor apreciação.
Não se faz, portanto, necessária a rediscussão da prova produzida, mas somente a valoração jurídica de fatos incontroversos.
Pois bem. O fundamento utilizado pelo acórdão recorrido foi a insuficiência probatória, em razão de a testemunha Maurício da Costa, ouvida em juízo (fl. 116), haver ratificado as declarações prestadas na delegacia, e que confirmaram que o réu fora preso em flagrante, no interior do estabelecimento, sendo inclusive ali contido por Maurício.
Este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC n. 260.090/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015).
Dessa forma, não há falar em violação ao artigo 155 do CPP, quando a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 2.266.469/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Sendo assim, havendo uma testemunha ouvida em instrução, que confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial, sob o crivo do contraditório, o que significa haver sido oportunizada à defesa, naquele ato, a elaboração de perguntas, não há falar em insuficiência de provas, mostrando-se o conjunto probatório firme e coeso no sentido da autoria e materialidade do fato imputado.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS FIRMADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA RATIFICANDO SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE CONTEVE O ACUSADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.