DECISÃO LUCAS FERREIRA NEVES GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3037671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS FERREIRA NEVES GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 168, § 1º, III, do Código Penal, à sanção de 1 ano, 3 meses e 28 dias de reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS FERREIRA NEVES GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502598-75.2022.8.26.0196.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à sanção de 1 ano, 3 meses e 28 dias de reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, por se tratar a conduta imputada de mero ilícito civil.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 273-281, pelo não conhecimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem negou a tese de atipicidade da conduta, com base nos argumentos a seguir (fls. 201-203):
..
Não há que se falar, no caso, em atipicidade da conduta praticada. A vítima passou a Lucas valores a serem utilizados para o pagamento de taxas de regularização de documentos junto ao DETRAN. Não se tratava, portanto, de pagamento somente pelos serviços de despachante oferecidos pelo réu, senão de consignação de valores a serem de imediato pagos a terceiros. Frise-se que tais pagamentos não teriam razão para serem postergados em razão de período pandêmico atravessado por todos, durante o qual, sabidamente, funcionavam as atividades bancárias regularmente.
Ao contrário, fica evidente que o réu recebeu valores, em razão de sua profissão, a fim de repassá-los, ao menos em parte, a terceiros, o que não fez, assenhorando-se indevidamente do numerário recebido, valores que afinal também não devolveu.
Tampouco há que se falar em ausência de dolo no caso. A documentação presente nos autos demonstra que a vítima manteve contato com o réu e, por diversas vezes, dele reclamou a devolução dos valores repassados. Destacou ainda que quem encerrou o contato foi o próprio acusado, recusando-se a responder às demandas de Paulo. Mesmo após ser formalmente interrogado em sede policial (fls. 33), o acusado não restitui os valores apropriados à vítima, tampouco tendo-o feito até a data da audiência de instrução e julgamento. Claro, portanto, o dolo do acusado de manter-se indevidamente na posse dos valores que havia recebido em razão de sua profissão e
[trecho intermediário suprimido]
de se tratar de mero ilícito de natureza civil. Não obstante as alegações, observo que a tese sustentada nas razões do recurso especial, baseadas nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidas pela Corte anterior e não houve a oposição de embargos de declaração para oportunizar que fosse sanada eventual omissão. Nesse caso, aplica-se o disposto na Súmula n. 356 do STF.
Ademais, o julgado recorrido asseverou que a situação tratada nos autos envolveu a "consignação de valores a serem de imediato pagos a terceiro" (fl. 3. 201) e não somente pagamento pelos seus serviços. Assim, a modificação dessas premissas, a fim de reconhecer relação meramente civil, implicaria reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.